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LEI Nº 4.601, DE 14 DE JULHO DE 2011
(Autoria do Projeto: Poder Executivo)
Institui o Plano pela Superação da Extrema Pobreza no Distrito Federal – “DF sem Miséria” e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL,
Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Plano pela Superação da Extrema Pobreza no Distrito Federal – “DF sem Miséria”, com os seguintes objetivos:
I – redução das desigualdades sociais e superação da extrema pobreza;
II – elevação da qualidade de vida da população pobre e extremamente pobre;
III – oferta de serviços públicos voltados às famílias pobres e extremamente pobres, compreendendo:
a) segurança alimentar e nutricional;
b) assistência social;
c) habitação e saneamento;
d) educação;
e) saúde;
IV – geração de emprego e renda, visando à promoção social das famílias pobres e extremamente pobres.
Parágrafo único. O “DF sem Miséria” será acompanhado, gerenciado, avaliado e monitorado por um Comitê Gestor, composto pelos titulares da Secretaria de Estado de Governo, da Secretaria de Estado da Fazenda do Distrito Federal e da Secretaria de Estado de Planejamento e Orçamento do Distrito Federal, sob a coordenação da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social e Transferência de Renda.
Art. 2º Para os efeitos desta Lei, considera-se, nos termos do disposto na Lei federal nº 10.836, de 9 de janeiro de 2004, que cria o Programa Bolsa Família, e no seu regulamento:
I – família: unidade nuclear, eventualmente ampliada por outros indivíduos que com ela possuam laços de parentesco ou de afinidade, que forme um grupo doméstico, vivendo sob o mesmo teto e que se mantenha pela contribuição de seus membros;
II – renda familiar mensal: soma dos rendimentos brutos auferidos mensalmente pela totalidade dos membros da família, excluindo os rendimentos concedidos por programas oficiais de transferência de renda.
Parágrafo único. Para fins desta Lei, considera-se em situação de pobreza a família cuja renda familiar mensal per capita seja de até R$140,00 (cento e quarenta reais), e de extrema pobreza a família cuja renda mensal per capita seja de até R$70,00 (setenta reais).
Art. 3º O Cadastro Único dos Programas Sociais do Governo Federal, instituído pelo Decreto federal nº 6.135, de 26 de junho de 2007, é o instrumento de identificação e caracterização das famílias pobres e extremamente pobres do Distrito Federal.
§ 1º O Poder Executivo unificará as diferentes bases de dados de programas de transferência de renda atualmente existentes, viabilizando o Cadastro Único dos Programas Sociais.
§ 2º O Poder Executivo promoverá a atualização cadastral dos beneficiários, conforme dispõe o Decreto federal nº 6.135, de 26 de junho de 2007.
Art. 4º O Poder Executivo procederá à ampliação do Programa Bolsa Família, instituído pela Lei federal nº 10.836, de 9 de janeiro de 2004, podendo suplementar os valores repassados pela União, mediante lei específica.
Parágrafo único. Para fins do disposto no caput, o Poder Executivo promoverá busca ativa de famílias extremamente pobres, incluindo segmentos como catadores de materiais recicláveis e população em situação de rua.
Art. 5º O Poder Executivo fortalecerá os programas de segurança alimentar e nutricional mediante:
I – garantia de acesso à alimentação adequada às famílias em situação de insegurança alimentar e nutricional;
II – fortalecimento e qualificação do Sistema de Segurança Alimentar e Nutricional;
III – ampliação de unidades de restaurantes comunitários visando à sua implantação em áreas de grande vulnerabilidade social e com altos índices de insegurança alimentar e nutricional;
IV – delineamento de programas de provimento de alimentos institucionais direcionados para a população em situação de vulnerabilidade social acolhidas em unidades da rede socioassistencial do Sistema Único de Assistência Social – SUAS;
V – implantação do Banco de Alimentos, com base em produtos adquiridos pelo Programa de Aquisição de Alimentos – PAA, operacionalizado pela Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
VI – implementação de estratégias de educação alimentar e nutricional por meio de iniciativas intersetoriais;
VII – implantação no âmbito do Distrito Federal do Programa de Aquisição de Alimentos – PAA, com a finalidade de fortalecer a agricultura familiar.
Art. 6º O Poder Executivo ampliará e qualificará os serviços socioassistenciais ofertados pelos Centros de Referência de Assistência Social – CRAS, Centros de Referência Especializados de Assistência Social – CREAS, Centros de Convivência e Fortalecimento de Vínculos – COSE, por meio das seguintes iniciativas:
I – ampliação do número de CRAS, COSE e CREAS, priorizando-se sua implantação em áreas de maior vulnerabilidade social;
II – acompanhamento das condicionalidades de educação e de saúde exigidas pelo Programa Bolsa Família, conforme dispõe o art. 3º da Lei federal nº 10.836, de 9 de janeiro de 2004.
Art. 7º O "DF sem Miséria" ensejará ações intersetoriais voltadas aos segmentos sociais de que trata esta Lei, compreendendo principalmente:
I – erradicação do analfabetismo;
II – elevação do nível de escolaridade;
III – acesso aos serviços de saúde;
IV – acesso à política habitacional, inclusive à melhoria das condições das habitações subnormais;
V – acesso a energia elétrica, água e esgoto;
VI – superação da extrema pobreza nas áreas rurais.
Art. 8º Serão adotados os programas atualmente em vigor ou outros programas que vierem a ser instituídos por meio de lei específica, para geração de emprego e renda, visando à promoção social das famílias beneficiárias do Programa Bolsa Família, mediante as seguintes ações:
I – mapeamento de investimentos produtivos do governo e do setor privado para absorção de mão de obra de beneficiários do Programa Bolsa Família;
II – qualificação profissional;
III – economia solidária;
IV – microcrédito e microempreendimentos;
V – acesso aos meios de produção, assistência técnica e atendimento de famílias na área rural;
VI – acesso ao mercado pelos produtores rurais;
VII – compras governamentais da agricultura familiar;
VIII – produção agrícola para o autoconsumo.
Art. 9º O Poder Executivo promoverá a participação de entidades da sociedade civil, movimentos sociais e organizações vinculadas às religiões de diferentes credos, visando ao pleno cumprimento das metas do "DF sem Miséria".
Art. 10. O "DF sem Miséria" deverá buscar articulação com os municípios da Região Integrada de Desenvolvimento do Distrito Federal e Entorno – RIDE, nos termos da legislação pertinente.
Art. 11. O Poder Executivo regulamentará os dispositivos desta Lei no prazo de até 120 (cento e vinte) dias.
Parágrafo único. Os benefícios sociais concedidos com base na Lei nº 4.208, de 25 de setembro de 2008, ficam mantidos aos atuais beneficiários até sua inclusão no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal e seu ingresso no Programa Bolsa Família – PBF, observados os critérios de elegibilidade e exigibilidades definidos pelo Governo Federal. (Parágrafo com a redação da Lei nº 4.670, de 2011.)
Art. 12. Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei nº 4.208, de 25 de setembro de 2008, e a Lei nº 4.209, de 25 de setembro de 2008.
Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 14 de julho de 2011
123º da República e 52º de Brasília
AGNELO QUEIROZ
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Distrito Federal, de 15/7/2011.
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